- O que é inovação?expand_more
Essa ideia se sedimenta na Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 85 em 2015, que elevou a inovação em objetivo estatal a ser francamente perseguido.
Previu, por exemplo, que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação” no Art. 218 e que o Estado deverá estimular a articulação entre entes públicos e privados (§6º). Isso porque “o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do país”.
Portanto, as políticas públicas de incentivo à inovação estão disseminadas pelo texto constitucional e também pelas legislações que se lhe seguiram, o que nos leva até o assunto tratado nesta página.
Exatamente nesse objetivo de fomentar a inovação, aproveitando o poder de compra do Tribunal, é que temos um capítulo todo especial às contratações que são feitas com esse viés.
- Por que contratar inovação?expand_more
O mercado está, a todo vapor, inovando em produtos, processos e serviços que podem melhor servir ao público consumidor. Quanto mais o mercado é incentivado a inovar, melhores produtos, processos e serviços estarão à disposição e poderão permitir que mais se alcancem os resultados pretendidos.
O Tribunal não poderia, por sua vez, se manter exilado das inovações e sem desfrutar da oportunidade de, através do fomento e do incentivo, melhorar a prestação jurisdicional e melhor atender à população. O Tribunal também é, assim, público consumidor, também utiliza aquilo que se inova e pode, pelo poder de compra que possui, incentivar que mais e mais se produza de forma inovadora.
O benefício de melhores produtos, processos e serviços, assim, vai se dar aos que recorreram ao Judiciário, os chamados “jurisdicionados”, entregando-se justiça de forma mais rápida, eficaz, eficiente e satisfatória.
Registra-se, inovar e contratar inovação é o caminho natural (e necessário) de qualquer órgão público que esteja, de fato, interessado em bem prestar seus serviços.
- Formas de contratar inovaçãoexpand_more
Existem diversas formas de contratar inovação, conforme a lei brasileira.
Aqui vão ser mencionadas algumas, mas o importante, em primeiro lugar, é compreender que esta página se referirá a apenas um dos modos de contratar, ou seja, a adoção do modal descrito na Lei Complementar nº 182/2021 (conhecido como MLSEI – Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador).
Por isso, nas páginas dedicadas às licitações tidas como “tradicionais” ou “clássicas” (www.tjmg.jus.br/xxxxxxxxxx) você poderá encontrar outros exemplos de contratação que, de forma direta ou indireta, abordam inovação.
Além disso, existem diversos instrumentos de estímulo à inovação (não necessariamente o estímulo tem de ser por contratação), conforme previsto na Lei de Inovação (Lei federal nº 10.973/2004, a partir da redação que lhe foi dada pela Lei federal nº 13.243/2016). São eles:
a) Subvenção econômica;
b) Financiamento;
c) Participação societária;
d) Bônus tecnológico;
e) Encomenda tecnológica;
f) Incentivos fiscais;
g) Concessão de bolsas;
h) Uso do poder de compra do Estado;
i) Fundos de investimento;
j) Fundos de participação;
k) Títulos financeiros, incentivados ou não;
l) Previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
Em 2021 foi editado o MLSEI, ou seja, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar federal nº 182/2021) e, dentro nesse, foi previsto um tipo especial de contratação de inovação, o que normalmente você verá chamado de novo modal.
De um lado, a realização de uma licitação para a contratação de um teste de solução inovadora (chamado de CPSI, ou seja, contrato público de solução inovadora), cujo objetivo é permitir que o contratante experimente a solução inovadora antes de contratar o seu efetivo fornecimento, para verificar se, em um ambiente real de aplicação, aquela solução serve para resolver o desafio que foi proposto.
Esse é um grande avanço na legislação, pois o órgão público interessado lançará um desafio ao mercado, onde apresenta claramente qual é o desafio que pretende resolvido e que tipo de resultado espera alcançar, sem descrever minuciosamente um único tipo de solução que pode advir.
Ao contrário, o mercado pode acudir à licitação com qualquer tipo de solução (existente ou em construção) que seja capaz de resolver, parcial ou totalmente, o desafio apresentado. O órgão público, então, antes de já contratar o fornecimento, poderá testar diferentes soluções apresentadas e avaliar qual delas melhor atende ao que precisa.
Assim, para obter o fornecimento da solução que se mostrar a mais adequada, é permitida uma contratação direta (ou seja, sem nova licitação) através de um contrato de fornecimento.
Não há empecilho a que outras formas de contratação levem a inovação como critério, objeto, parte da solução alcançada ou descrição do item pretendido. No entanto, esses são os instrumentos mais icônicos desse tipo de contratação.
De todas as hipóteses possíveis, esta página do Tribunal se debruçará especialmente sobre as contratações oriundas do MLSEI.
Vale lembrar, por último, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi pioneiro, no Poder Judiciário, no uso desse modal para a obtenção de testes de soluções inovadoras capazes de, em um momento posterior, serem implantados em sua estrutura.
Esta página tem registros, inclusive, da primeira iniciativa que foi realizada, isso no ano de 2023.